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Artigo 71.ºNatureza secreta do processo

Vigente desde: 04/10/1991
1 -Até ao despacho de acusação o processo disciplinar é secreto.
2 -O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991