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Artigo 72.ºPenas disciplinares

Vigente desde: 04/10/1991
1 -As penas disciplinares são as seguintes:
a)Advertência;
b)Censura;
c)Multa até três vezes o salário mínimo nacional;
d)Multa até três vezes o salário mínimo nacional e suspensão até seis meses;
e)Multa até cinco vezes o salário mínimo nacional e suspensão até dois anos;
f)Multa até 10 vezes o salário mínimo nacional e suspensão até 10 anos.
2 -As penas previstas nas alíneas e) e f) do número anterior só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991