1 -Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o infractor e, ainda, quando se torne necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
2 -O processo de inquérito regula-se com as necessárias adaptações pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.