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Artigo 83.ºCondições de concessão de revisão

Vigente desde: 04/10/1991
As decisões com trânsito em julgado apenas podem ser revistas pelo conselho profissional e deontológico, nos seguintes casos:
a) Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;
b) Quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda;
c) Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991