Saltar para o conteúdo principal

Artigo 84.ºLegitimidade

Vigente desde: 04/10/1991
O pedido de revisão das decisões deve ser formulado, em requerimento, pelo interessado ou pelo arguido condenado ou, tendo estes falecido, pelos seus descendentes, cônjuges ou irmãos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991