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Artigo 4.º

Vigente desde: 04/10/1983
1 -Os Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo fixarão, por despacho conjunto e até final de cada ano, o preço mínimo de venda de rolaria para trituração à entrada da fábrica.
2 -A fixação será precedida de consultas aos representantes da produção, do comércio e da indústria envolvidos, em condições a regulamentar.
3 -Os preços a fixar destinam-se a vigorar durante 1 ano, mas devem sofrer uma revisão no decurso do período de vigência quando se verificarem variações significativas nos valores de variáveis determinantes da fixação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1983