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Artigo 5.º

Vigente desde: 04/10/1983
1 -O Governo promoverá, através dos serviços competentes, a realização dos estudos e a obtenção e permanente actualização dos elementos estatísticos necessários a uma justa fixação dos preços a que se refere o artigo precedente.
2 -A coordenação dos estudos indicados no número anterior caberá à Direcção-Geral de Florestas, coadjuvada pela Direcção-Geral das Indústrias, ficando obrigados os serviços do Estado, as empresas públicas e as cooperativas de interesse público a facultarem todo o apoio a tais estudos, nomeadamente no respeitante ao apuramento e fidedignidade dos dados estatísticos, sem prejuízo do respectivo segredo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1983