O Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação promoverá, por intermédio da Direcção-Geral de Florestas, cursos de prevenção e detecção dos incêndios florestais e cooperará com o Serviço Nacional de Bombeiros no treino do pessoal para combate aos mesmos incêndios.
Artigo 6.º
Vigente desde: 04/10/1983
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Em vigor desde 04/10/1983