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Artigo 7.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/01/1986
A Guarda Nacional Republicana e a polícia florestal afecta aos regimes florestais total e parcial obrigatório, bem como as demais autoridades policiais, fiscalizarão o cumprimento do disposto no presente diploma sobre a interdição ou o condicionamento da exploração de material lenhoso, devendo participar e proceder à recolha das provas em caso de infracção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1986

Decreto-Lei n.º 3/86 - 1.ª Série(02/01/1986)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/10/1983 a 01/01/1986

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