A Guarda Nacional Republicana e a polícia florestal afecta aos regimes florestais total e parcial obrigatório, bem como as demais autoridades policiais, fiscalizarão o cumprimento do disposto no presente diploma sobre a interdição ou o condicionamento da exploração de material lenhoso, devendo participar e proceder à recolha das provas em caso de infracção.
Artigo 7.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/01/1986
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/1986
Decreto-Lei n.º 3/86 - 1.ª Série(02/01/1986)
Alterado