1 - A ANCP sucede automaticamente nas atribuições e competências da Direcção-Geral do Património, no que diz respeito ao objecto do presente decreto-lei.
2 - A posição jurídica do Estado nos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Património e nos respectivos procedimentos pendentes, qualquer que seja a fase em que se encontrem, é transferida para a ANCP na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, independentemente de quaisquer formalidades.
3 - A centralização da contratação no âmbito do PVE não é aplicável aos veículos que já se encontrem afectos aos respectivos serviços ou entidades utilizadores à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo acordo em contrário entre a ANCP e os respectivos serviços ou entidades utilizadores.
4 - Os contratos que incidam sobre veículos do PVE vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se até ao seu termo, não podendo ser renovados ou renegociados, salvo se a renegociação for mais vantajosa para os interesses do Estado.