1 - A contratação de bens e serviços pelas entidades compradoras é efectuada preferencialmente de forma centralizada, pela ANCP ou pelas UMC, nos seguintes moldes:
a) Celebração de contratos quadro ou de outros contratos públicos, tendo por objecto obras, bens móveis ou serviços destinados a entidades adjudicantes;
b) Adjudicação de propostas relativas a obras, a bens móveis e a serviços, em representação das entidades adjudicantes e cujos contratos devam ser celebrados directamente por estas.
2 - A despesa inerente à realização de obras, à aquisição de bens móveis e à prestação de serviços, em concreto, é da responsabilidade da entidade adjudicante que a solicite, salvo indicação prévia em contrário da ANCP ou da UMC que tenha intervindo.
3 - A intervenção da ANCP e das UMC, nos termos do n.º 1, é repartida segundo categorias de obras, bens e serviços, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área dos serviços partilhados da Administração Pública e por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área dos serviços partilhados da Administração Pública e pela área setorial, respetivamente.
4 - A contratação centralizada de bens e serviços, nos termos do n.º 1, é obrigatória para as entidades compradoras vinculadas, sendo-lhes proibida a adoção de procedimentos tendentes à contratação direta de obras, de bens móveis e de serviços abrangidos pelas categorias definidas nos termos do n.º 3, salvo autorização prévia expressa do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, precedida de proposta fundamentada da entidade compradora interessada.
5 - A competência dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área dos serviços partilhados da Administração Pública pode ser delegada no conselho de administração da ANCP.
6 - São nulos os contratos relativos a obras, bens móveis e serviços celebrados em violação do disposto no n.º 4, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil e financeira que ao caso couber, nos termos gerais de direito.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a observância das exigências legais decorrentes do regime de realização de despesas públicas ou da contratação pública, incluindo a legislação especial aplicável a determinados bens e serviços, designadamente material e equipamento militares e serviços associados.
8 - O disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, não é aplicável:
a) Aos procedimentos que envolvam despesas com a aquisição ou aluguer de bens e serviços ao abrigo de acordo quadro celebrado pela ANCP, que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização que não exceda o limite de (euro) 100 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação;
b) Aos procedimentos que envolvam despesas com a aquisição ou aluguer de bens e serviços para o Parque de Veículos do Estado (PVE) que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, desde que:
i) Sejam centralizados pela ESPAP, I. P.;
ii) Sejam registados nos sistemas orçamentais da Direção-Geral do Orçamento, e
iii) Cumpram o disposto no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.