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Artigo 35.ºPrazos especiais

RevogadoVigente desde: 29/10/2015
Os estabelecimentos de ensino superior público militar que, em razão de convénios com estabelecimentos de ensino superior civis, tenham procedido à adequação dos seus ciclos de estudos nos anos lectivos de 2006-2007 e 2007-2008, devem, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei, efectuar os pedidos de registo da adequação dos respectivos ciclos de estudos.

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Versão 1

Revogado desde 29/10/2015