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Artigo 12.ºEquipamento de Proteção individual

Vigente desde: 12/07/2016
1 -Os TESV têm direito a equipamento de proteção individual (EPI) certificado pelo ISN, de uso obrigatório durante o desempenho de funções.
2 -O EPI usado pelos TESV é definido por despacho do diretor do ISN.
3 -O EPI é fornecido inicialmente pelo ISN sem custos para o trabalhador, e substituído após o respetivo prazo de validade ou deterioração acentuada por motivos de utilização operacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/07/2016