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Artigo 17.ºAptidão para a atividade operacional

Vigente desde: 12/07/2016
1 -Os TESV que, em resultado dos testes médicos e físicos realizados, sejam declarados, por uma junta médica, permanentemente inaptos para o exercício de funções operacionais, são afastados do exercício dessas funções.
2 -O TESV declarado permanentemente inapto nos termos do número anterior, é colocado na capitania ou na delegação marítima do porto da ESV onde presta serviço, no exercício de funções técnicas e técnico-administrativas e em tarefas de manutenção e de apoio técnico às embarcações, nomeadamente em tarefas da Patronia e de apoio aos peritos da Autoridade Marítima que realizam vistorias às embarcações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/07/2016