Presume-se que cumprem os requisitos essenciais previstos no anexo i do presente decreto-lei os recipientes cujo produto PS x V excede 50 bar.L que estejam conformes com as normas europeias harmonizadas, ou partes destas, e cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da UE.
Artigo 13.º — Presunção da conformidade
Vigente desde: 29/03/2017
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Em vigor desde 29/03/2017