1 - Os recipientes cujo produto de PS x V exceda 50 bar.L devem, antes do seu fabrico, ser submetidos ao exame UE de tipo (módulo B) previsto no n.º 1 do anexo ii do presente decreto-lei, da seguinte forma:
a) No que respeita aos recipientes fabricados em conformidade com as normas harmonizadas referidas no artigo anterior, através de um dos seguintes métodos, à escolha do fabricante:
i) Avaliação da adequação do projeto técnico do recipiente mediante análise da documentação técnica e dos elementos de prova, sem exame de um exemplar (módulo B - tipo de projeto);
ii) Avaliação da adequação do projeto técnico do recipiente mediante análise da documentação técnica e dos elementos de suporte, e exame de um protótipo representativo da produção prevista, do recipiente completo (módulo B - tipo de produção);
b) No que respeita aos recipientes fabricados sem respeitar as normas harmonizadas referidas no artigo anterior ou que as respeitem apenas parcialmente, o fabricante deve apresentar para exame um protótipo representativo da produção prevista do recipiente completo, bem como a documentação técnica e os elementos de prova para análise e avaliação da adequação do projeto técnico do recipiente (módulo B - tipo de produção).
2 - Antes da sua colocação no mercado, os recipientes devem ser submetidos aos seguintes procedimentos:
a) Caso o produto PS x V exceda 3000 bar.L, ao procedimento de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e ensaio supervisionado do recipiente (módulo C1) previsto no n.º 2 do anexo ii do presente decreto-lei;
b) Caso o produto PS x V não exceda 3000 bar.L, mas exceda 200 bar.L, a um dos seguintes procedimentos, à escolha do fabricante:
i) Procedimento de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e ensaio supervisionado do recipiente (módulo C1) previsto no n.º 2 do anexo ii do presente decreto-lei;
ii) Procedimento de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do recipiente a intervalos aleatórios (módulo C2) previsto no n.º 3 do anexo ii do presente decreto-lei;
c) Caso o produto PS x V não exceda 200 bar.L, mas exceda 50 bar.L, a um dos seguintes procedimentos, à escolha do fabricante:
i) Procedimento de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e ensaio supervisionado do recipiente (módulo C1) estabelecido no n.º 2 do anexo ii do presente decreto-lei;
ii) Procedimento de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção (módulo C) estabelecido no n.º 4 do anexo ii do presente decreto-lei.
3 - Os documentos e a correspondência relativos aos procedimentos de avaliação da conformidade referidos nos números anteriores devem ser elaborados numa das línguas oficiais do Estado membro em que o organismo notificado estiver estabelecido, ou numa língua aceite pelo organismo notificado.