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Artigo 29.ºAcesso às soluções habitacionais

Vigente desde: 04/06/2018
Os beneficiários diretos e as entidades beneficiárias têm acesso a financiamento para as soluções habitacionais previstas nos artigos anteriores nos seguintes casos:
a) Os beneficiários diretos para:
i) Autopromoção;
ii) Reabilitação de habitação de que sejam titulares;
iii) Aquisição ou aquisição e reabilitação de habitação;
b) As entidades beneficiárias indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º para qualquer dos fins referidos no artigo 27.º;
c) As entidades beneficiárias indicadas na alínea d) do artigo 26.º para:
i) Reabilitação de frações e prédios habitacionais;
ii) Aquisição ou aquisição e reabilitação de frações e prédios habitacionais;
iii) Aquisição de terrenos para construção de prédios ou empreendimentos habitacionais;
iv) Construção de prédios ou empreendimentos habitacionais; ou
v) Aquisição e ou reabilitação, ou construção de prédios ou frações destinados a equipamentos complementares integrados em empreendimentos habitacionais financiados ao abrigo do 1.º Direito;
d) As entidades beneficiárias indicadas na alínea e) do artigo 26.º para reabilitação de frações ou prédios habitacionais de que sejam titulares, situados em núcleos degradados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/06/2018