As pessoas referidas no artigo 25.º podem beneficiar de financiamento para aquisição de terreno e realização de obras de autopromoção de um prédio de habitação unifamiliar para habitação própria e permanente, desde que a construção seja promovida com projeto previamente aprovado e seja acompanhada por técnico especializado.
Artigo 31.º — Financiamento à autopromoção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2020
Decreto-Lei n.º 81/2020 - 1.ª Série(02/10/2020)
Alterado