O montante máximo da comparticipação é de 35 % do custo aplicável às áreas habitacionais nos termos do artigo anterior, acrescido das demais despesas que forem elegíveis nos termos do artigo 14.º
Artigo 47.º — Valor máximo da comparticipação à construção
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2019
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
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