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Artigo 47.ºValor máximo da comparticipação à construção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/06/2019
O montante máximo da comparticipação é de 35 % do custo aplicável às áreas habitacionais nos termos do artigo anterior, acrescido das demais despesas que forem elegíveis nos termos do artigo 14.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019

Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/06/2018 a 27/06/2019

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