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Artigo 55.ºComparticipação à aquisição e infraestruturação de terrenos

Vigente desde: 04/06/2018
1 -A comparticipação à aquisição e infraestruturação de terrenos é no montante máximo de metade do respetivo encargo.
2 -Em qualquer caso, o montante da comparticipação nunca pode exceder o montante correspondente a 35 % do valor máximo indicado no artigo anterior.

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Em vigor desde 04/06/2018