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Artigo 56.ºEmpréstimos à aquisição de terrenos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2020
1 -Os beneficiários podem solicitar a concessão de um empréstimo para financiar a parte não comparticipada do preço de aquisição ou da infraestruturação do terreno, não podendo, porém, o montante total do financiamento ser superior a 90 % do valor de referência estabelecido no artigo 54.º
2 -O prazo máximo do empréstimo é de cinco anos a contar da data da aquisição do terreno, sendo fixado pela instituição financiadora em função das características da solução construtiva projetada para o terreno, sem prejuízo de, no caso de construção a promover por fases, aquela instituição poder prorrogar o referido prazo máximo no sentido de o adequar ao cronograma físico e financeiro de execução da segunda fase e das seguintes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/10/2020

Decreto-Lei n.º 81/2020 - 1.ª Série(02/10/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/06/2018 a 01/10/2020

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