As comparticipações e os empréstimos à aquisição de terrenos são disponibilizados no ato de celebração dos contratos de compra e venda, sem prejuízo da possibilidade de antecipação das verbas necessárias para pagamento de quantias devidas a título de sinal ou de princípio de pagamento de contratos-promessa e, no caso de contratos celebrados, de disponibilização das verbas com a entrega dos comprovativos das despesas realizadas.
Artigo 57.º — Disponibilização dos apoios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/10/2022
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2022
Decreto-Lei n.º 74/2022 - 1.ª Série(24/10/2022)
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