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Artigo 68.ºAlterações dos acordos de financiamento

RetificadoVersão 2Vigente desde: 02/08/2018
1 -Decorrido um ano da data de celebração do acordo de financiamento e em cada ano subsequente, até ao termo do respetivo prazo, o promotor deve remeter ao IHRU, I. P., um relatório sobre a execução do acordo e, se for o caso, uma proposta fundamentada de atualização do mesmo face a alterações que se tenham verificado, designadamente ao nível do universo das pessoas e dos agregados abrangidos pelas soluções habitacionais objeto do acordo.
2 -Cabe ao IHRU, I. P., avaliar a execução do acordo e, se entender que há fundamento para a sua atualização ou se aprovar a atualização proposta pelo promotor, promover a celebração de aditamento ao acordo e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 69.º.
3 -As alterações que determinem um acréscimo do montante global do financiamento previsto no acordo devem constar de aditamento ao mesmo que, além de outros procedimentos que sejam legalmente aplicáveis ao caso, carece das homologações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2018

Declaração de Retificação n.º 25/2018 - 1.ª Série(02/08/2018)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 04/06/2018 a 01/08/2018

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