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Artigo 75.ºAcompanhamento e fiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2020
1 -No âmbito das soluções habitacionais promovidas ao abrigo do 1.º Direito, cabe ao IHRU, I. P., verificar o cumprimento das condições legais aplicáveis ao financiamento de cada solução, podendo solicitar, para o efeito, a colaboração do município competente.
2 -No caso de empréstimos concedidos por instituições de crédito, compete a estas acompanhar o desenvolvimento da execução dos projetos objeto do contrato, bem como fiscalizar a sua execução em conformidade com os requisitos e condições legalmente exigidos, podendo solicitar, para o efeito, apoio técnico ao IHRU, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/10/2020

Decreto-Lei n.º 81/2020 - 1.ª Série(02/10/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/06/2018 a 01/10/2020

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