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Artigo 10.º

Vigente desde: 31/01/1975
O Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, pode atribuir:
a) Subsídios às explorações e aos estabelecimentos que participem em esquemas de melhoramento animal programados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
b) Prémios e subsídios aos auxiliares, inseminadores e contrastadores, em função do rendimento de trabalho e eficácia das tarefas cometidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/1975