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Artigo 11.º

Vigente desde: 31/01/1975
1 -O produto da cobrança das importâncias devidas nos termos deste diploma e o da venda dos reprodutores e material perdidos a favor do Estado constituirão receitas da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, a inscrever em «Conta de ordem», sob a rubrica «Melhoramento zootécnico».
2 -A receita destina-se a fazer face aos incentivos referidos no artigo anterior, a despesas no âmbito do melhoramento animal e a outras relativas ao funcionamento dos serviços de reprodução animal, livros genealógicos, registos zootécnicos e contrastes funcionais e de descendência.
3 -Para efeitos de cobrança coerciva das importâncias devidas por licenças, emolumentos e serviços referidos neste diploma, servirá de título executivo o certificado de dívida passado pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/01/1975