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Artigo 9.º

Vigente desde: 31/01/1975
Serão fixadas em portaria do Secretário de Estado da Agricultura as importâncias a cobrar pelo Estado, pela concessão de licenças e prestação dos serviços a seguir indicados:
a) Licenças de funcionamento dos centros e subcentros de inseminação artificial;
b) Licenças de utilização de reprodutores nos postos de cobrição;
c) Colheita e preparação de sémen;
d) Conservação e distribuição de doses de sémen;
e) Aplicação das doses de sémen;
f) Realização de exames a reprodutores;
g) Inscrição nos livros genealógicos;
h) Passagem de certificados de inscrição nos livros genealógicos e nos registos zootécnicos e de resultados de contrastes funcionais e de descendência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/1975