O produto das coimas aplicadas constitui receita dos seguintes organismos ou entidades:
a) 20% para a Direcção-Geral da Pecuária;
b) 20% para a entidade autuante;
c) 60% para o Estado.
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/1992
Decreto-Lei n.º 37/92 - 1.ª Série(28/03/1992)