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Artigo 16.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/1992
O produto das coimas aplicadas constitui receita dos seguintes organismos ou entidades:
a) 20% para a Direcção-Geral da Pecuária;
b) 20% para a entidade autuante;
c) 60% para o Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1992

Decreto-Lei n.º 37/92 - 1.ª Série(28/03/1992)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/01/1975 a 27/03/1992

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