Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 31/01/1975.
Esta redação foi substituída em 28/03/1992. Ver a versão consolidada
O funcionamento dos centros e subcentros de inseminação artificial com inobservância das condições estabelecidas na respectiva autorização dará lugar ao encerramento temporário, até três meses, ou definitivo, dos referidos estabelecimentos, consoante se trate da primeira ou segunda infracção.