1 -As operações de colheita, preparação e conservação de sémen, referidas no n.º 2 do artigo 3.º, só poderão ser executadas sob responsabilidade de médicos veterinários especializados e por técnicos auxiliares com preparação adequada, expressamente autorizados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
2 -A aplicação de sémen somente pode ser feita por titulares de licença concedida pela mesma Direcção-Geral.