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Artigo 5.º

Vigente desde: 31/01/1975
1 -As operações de colheita, preparação e conservação de sémen, referidas no n.º 2 do artigo 3.º, só poderão ser executadas sob responsabilidade de médicos veterinários especializados e por técnicos auxiliares com preparação adequada, expressamente autorizados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
2 -A aplicação de sémen somente pode ser feita por titulares de licença concedida pela mesma Direcção-Geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/1975