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Artigo 6.º

Vigente desde: 31/01/1975
1 -As doses de sémen produzidas no País serão conservadas nos centros de inseminação artificial onde foram preparadas ou nos centros oficiais para o efeito designados e as importadas somente nestes últimos centros.
2 -As mesmas doses de sémen só podem transitar para os subcentros e estar na posse dos agentes munidos da autorização a que se refere o artigo anterior.
3 -Depende de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários a cedência de sémen, seja a que título for.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/1975