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Artigo 7.º

Vigente desde: 31/01/1975
À Estação de Estudos de Reprodução Animal, da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, para além de orientar e fiscalizar os centros, subcentros e postos de inseminação artificial, cabe:
a) Estudar os problemas relacionados com a fisiologia normal e patológica da reprodução animal e com a inseminação artificial;
b) Dar apoio técnico aos centros, subcentros e postos de inseminação artificial;
c) Promover a especialização de médicos veterinários;
d) Preparar e habilitar pessoal técnico e auxiliar, nomeadamente inseminadores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/1975