Pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários serão fixadas áreas de influência dos centros e subcentros de inseminação artificial e, bem assim, as localidades de partida para a efectivação das operações de campo.
Artigo 8.º
Vigente desde: 31/01/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1975