1 -Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar os recursos necessários para a realização dos pagamentos previstos no presente decreto-lei, mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.
2 -A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos respeitantes:
a)Ao SSM;
b)À prestação do respetivo serviço de gestão do SSM no montante fixado no ato que designar as entidades gestoras,
c)À prestação dos serviços de desenvolvimento no montante fixado no ato que designar a entidade que prestar os serviços de desenvolvimento e manutenção da plataforma,
d)Aos custos do mecanismo financeiro no montante fixado no ato que designar as entidades que prestam o mecanismo financeiro,
3 -Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados nos termos e nos prazos estabelecidos entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e as entidades que prestarem os serviços mencionados, devendo a plataforma eletrónica prevista no artigo 7.º prever mecanismo de verificação e validação dos respetivos encargos, com exceção dos referentes à manutenção e desenvolvimento da plataforma.