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Artigo 18.ºMontante das coimas

Vigente desde: 24/03/2025
1 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 150,00 e máxima de € 300,00, em caso de negligência, e coima mínima de € 300,00 e máxima de € 1000,00, em caso de dolo;
b) Se praticadas por microempresa, pequena ou média empresa, coima mínima de € 350,00 e máxima de € 700,00, em caso de negligência, e coima mínima de € 500,00 e máxima de € 2000,00, em caso de dolo;
c) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de € 500,00 e máxima de € 1500,00, em caso de negligência, e coima mínima de € 1000,00 e máxima de € 3000,00, em caso de dolo.
2 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 250,00 e máxima de € 500,00, em caso de negligência, e coima mínima de € 500,00 e máxima de € 1500, em caso de dolo;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de € 400,00 e máxima de € 1000,00, em caso de negligência, e coima mínima de € 800,00 e máxima de € 2000,00, em caso de dolo;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de € 1000,00 e máxima de € 2000,00, em caso de negligência, e coima mínima de € 2500,00 e máxima de € 4000,00, em caso de dolo;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de € 1 500,00 e máxima de € 2500,00, em caso de negligência, e coima mínima de € 3000,00 e máxima de € 5000,00, em caso de dolo;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de € 2000,00 e máxima de € 5000,00, em caso de negligência, e coima mínima de € 5000,00 e máxima de € 10 000,00, em caso de dolo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/2025