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Artigo 19.ºFiscalização

Vigente desde: 24/03/2025
1 -A ANAC e a AMT devem, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à identificação dos comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência nos mercados dos serviços aéreos e marítimos no âmbito do presente decreto-lei, em articulação com a Autoridade da Concorrência, nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
2 -A IGF deve, no âmbito das suas atribuições e competências, monitorizar o cumprimento do presente decreto-lei, bem como da portaria referida no artigo 4.º, no que toca aos montantes de SSM pagos.

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Em vigor desde 24/03/2025