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Artigo 20.ºInstauração, instrução e decisão contraordenacional

Vigente desde: 24/03/2025
O procedimento de instauração, instrução e decisão sobre as contraordenações previstas nos artigos anteriores faz-se, respetivamente, nos termos do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e no caso do transporte marítimo, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, conforme aplicável.

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Em vigor desde 24/03/2025