O procedimento de instauração, instrução e decisão sobre as contraordenações previstas nos artigos anteriores faz-se, respetivamente, nos termos do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e no caso do transporte marítimo, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, conforme aplicável.
Artigo 20.º — Instauração, instrução e decisão contraordenacional
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