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Artigo 21.ºDireito subsidiário

Vigente desde: 24/03/2025
Em tudo o que se não se encontre legalmente previsto aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

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Em vigor desde 24/03/2025