1 -Para efeitos do disposto no artigo 4.º, o valor do SSM deve ser revisto anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com base numa avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas e marítimas abrangidas pelo presente decreto-lei e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.
2 -A avaliação referida no número anterior deve ser efetuada, em conjunto, pela IGF com a ANAC ou com a AMT, no decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início do mês de abril de cada ano.
3 -Todas as entidades competentes no âmbito do SSM devem fornecer à IGF, ANAC e AMT as informações necessárias para levar a cabo a avaliação prevista no n.º 1.
4 -Para efeitos da audição prevista no n.º 1, o membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreo e marítimo deve facultar a avaliação nele referida aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.