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Artigo 5.ºCondições de atribuição e pagamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2026
1 -Para efeitos de atribuição do SSM, o pedido é submetido na plataforma mencionada no artigo 6.º, juntamente com os documentos previstos na portaria mencionada no artigo anterior, pelo beneficiário ou por intermediário comercial, incluindo agências de viagens, empresários em nome individual que exerçam essa atividade e outras entidades equiparadas, mediante autorização expressa do beneficiário.
2 -O pedido referido no número anterior é submetido entre o dia de emissão de bilhete e até 90 dias após a realização do voo ou do voo de regresso.
3 -O pagamento do SSM tem lugar a partir do momento da apresentação do pedido previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.
4 -Quando a não realização da viagem decorre de um cancelamento por parte de uma transportadora, o passageiro pode escolher entre ser reencaminhado em outro voo ou percurso marítimo ou ser reembolsado pela transportadora, devendo neste caso devolver o valor do subsídio recebido nos termos do disposto no artigo 15.º
5 -A comprovação de que o passageiro beneficiário do SSM realizou a viagem é feita recorrendo às listagens de passageiros que se apresentam ou não a embarque, ou em alternativa, documento comprovativo da realização do viagem emitido pelas transportadoras aéreas e marítimas.
6 -A atribuição e o pagamento do SSM não dependem da verificação da regularidade da situação tributária e contributiva do beneficiário perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, não podendo essa verificação ser estabelecida por regulamento, nem exigida, por qualquer meio ou forma, como condição de atribuição, pagamento, reembolso ou manutenção do direito ao SSM.
7 -A autorização prevista no n.º 1 pode abranger a prática de todos os atos necessários à instrução, submissão, acompanhamento e conclusão do pedido, incluindo a receção de notificações e o recebimento do montante devido ao beneficiário.
8 -Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, incluindo quando esta entidade seja ela própria um intermediário comercial, o pedido pode ser apresentado por essa pessoa coletiva ou singular, ou por intermediário comercial em nome dos seus clientes, desde que a fatura seja emitida em nome desta e dela conste a identificação do beneficiário abrangido.
9 -Para efeitos de instrução do pedido de atribuição do SSM, considera-se bastante a apresentação da fatura comprovativa da compra do bilhete ou de documento equivalente, não podendo ser exigida a apresentação de recibo ou de fatura-recibo como condição de acesso e pagamento do SSM.
10 -O recibo ou outro comprovativo do pagamento efetivo do bilhete deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da atribuição do SSM.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/06/2026

Lei n.º 23/2026 - 1.ª Série(01/06/2026)

Original

Versão 1

Em vigor de 24/03/2025 a 31/05/2026

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