Artigo 5.º
Condições de atribuição e pagamento
Redação registada como em vigor em 24/03/2025.
Esta redação foi substituída em 01/06/2026. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos de atribuição do SSM, o beneficiário deve submeter o respetivo pedido na plataforma mencionada no artigo 6.º, juntamente com os documentos previstos na portaria mencionada no artigo anterior.
2 - O pedido referido no número anterior é submetido entre o dia de emissão de bilhete e até 90 dias após a realização do voo ou do voo de regresso.
3 - O pagamento do SSM tem lugar a partir do momento da apresentação do pedido previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.
4 - Quando a não realização da viagem decorre de um cancelamento por parte de uma transportadora, o passageiro pode escolher entre ser reencaminhado em outro voo ou percurso marítimo ou ser reembolsado pela transportadora, devendo neste caso devolver o valor do subsídio recebido nos termos do disposto no artigo 15.º
5 - A comprovação de que o passageiro beneficiário do SSM realizou a viagem é feita recorrendo às listagens de passageiros que se apresentam ou não a embarque, ou em alternativa, documento comprovativo da realização do viagem emitido pelas transportadoras aéreas e marítimas.