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Artigo 9.ºMecanismo financeiro para crédito aos beneficiários

Vigente desde: 24/03/2025
1 -Pode ser criado um mecanismo de financiamento que deve possibilitar ao passageiro o recurso a crédito pago a 100 % num determinado prazo.
2 -Os requisitos específicos do mecanismo financeiro são objeto da portaria referida no n.º 1 do artigo 7.º
3 -As entidades que prestam o mecanismo financeiro são designadas para o efeito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo, as quais devem deter capacidade e experiência na prestação de serviços financeiros, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública, sempre que aplicável.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/2025