1 -A largada de navios e embarcações do porto pode, por decisão fundamentada do capitão do porto, ser antecedida de uma visita de saída a efectuar pelo órgão local da Autoridade Marítima.
2 -Caso ocorra visita de saída, o agente da Autoridade Marítima que a efectua, acompanhado ou não de perito, procede, após efectuar as últimas verificações, à entrega do despacho de largada ao comandante do navio.
3 -Quando, no decorrer da visita de saída, se verifique qualquer anomalia em relação ao navio, à carga ou às pessoas embarcadas, o agente da Autoridade Marítima informa o comandante do navio, a autoridade portuária e as demais autoridades em razão da matéria das anomalias ou suspeitas verificadas susceptíveis de suspender a saída do navio.
4 -A suspensão da largada é confirmada pelo capitão do porto e não pode exceder o prazo de validade do despacho emitido, sob pena de caducidade e necessidade de emissão de novo despacho de largada.
5 -As autoridades referidas no n.º 3 devem desenvolver as acções necessárias, no âmbito das suas competências, com vista à resolução e clarificação célere das anomalias e suspeitas verificadas.
6 -O levantamento da suspensão de largada é efectuado pelo capitão do porto, sob parecer da respectiva autoridade, na esfera de cuja competência ocorreu a situação que motivou a suspensão da saída do navio.