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Artigo 9.ºRevogação da certificação

RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/06/2017
1 -A revogação da certificação é aplicável a todo o tempo e tem efeitos retroativos.
2 -A certificação é revogada, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos da lei, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a)Verificação da existência de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos na sua obtenção;
b)Verificação de omissões ou inexatidões nos dados da estrutura societária ou das participações diretas da requerente, ou nos dados das entidades diretamente relacionadas com estes sócios e participadas, a montante e a jusante;
c)Verificação de omissões ou inexatidões nos dados de outras entidades indiretamente relacionadas com a requerente, através de empresas ou de pessoas singulares, não autónomas;
d)Verificação de inexatidões nos dados para determinar a categoria da empresa, referentes aos efetivos, ao volume de negócios e ao balanço total;
e)Verificação de inexatidões ou outras irregularidades não incluídas nas alíneas anteriores.
f)Cessação da actividade da empresa;
g)Verificação de irregularidades graves na administração, organização ou gestão da requerente;
h)Verificação de prática de atos ilícitos que lesem ou ponham em perigo a confiança do público na certificação;
i)Declaração, por sentença judicial, de empresa insolvente ou julgada responsável por insolvência de empresa por ela dominada ou de empresa de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro;
j)Verificação do não cumprimento do prazo de 30 dias úteis na comunicação das alterações previstas no artigo 13.º;
k)Verificação da não introdução dos valores definitivos no prazo previsto, ou total discrepância entre os valores introduzidos e os valores definitivos, em caso de certificação efectuada com recurso a estimativas;
l)Não enquadramento nos limiares de micro, pequena e média empresa;
m)Ausência de resposta do interessado, no prazo de 30 dias úteis, ao pedido de documentos ou informações complementares realizado pela entidade certificadora no âmbito de averiguação ou de inquirição;
n)Ausência de resposta do interessado, no prazo de 30 dias úteis, às questões colocadas pela entidade certificadora no âmbito de averiguação ou de inquirição;
o)É equiparada à ausência de resposta do interessado, prevista nas alíneas m) e n), a resposta parcial, incompleta ou que não reúna condições para provar todos os dados declarados no pedido de certificação ou esclarecer todas as questões colocadas;
p)Impossibilidade de a entidade certificadora concretizar as comunicações inerentes aos procedimentos de averiguações ou inquirições, por motivo imputável à empresa requerente.
3 -A revogação da certificação compete à entidade certificadora, e é inscrita no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
4 -A notificação da decisão fundamentada de revogação da certificação é enviada à empresa requerente, por via eletrónica, no prazo de oito dias úteis após a inscrição no registo referida no n.º 1 do artigo 10.º
5 -A revogação da certificação, pelo motivo referido na alínea a) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de dois anos, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.
6 -A revogação da certificação, pelo motivo referido na alínea h) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.
7 -A revogação da certificação, pelo motivo referido nas alíneas b) e c) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei, sempre que as omissões ou inexatidões referidas tenham gerado erros na determinação do tipo de empresa.
8 -A revogação da certificação, pelo motivo referido na alínea d) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei, sempre que as inexatidões sejam geradoras de erros na determinação da categoria da empresa.
9 -A revogação da certificação pelo motivo referido nas alíneas b), c), d) do n.º 2, quando se verificar a obtenção de vantagem indevida proveniente de apoios, subsídios ou outros benefícios públicos, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 30/06/2017

Decreto-Lei n.º 13/2020 - 1.ª Série(07/04/2020)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/06/2009

Até: 30/06/2017

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/11/2007

Até: 16/06/2009