1 -A entidade certificadora pode solicitar às empresas requerentes documentos e informações complementares e proceder, por si ou por quem para o efeito designe, às averiguações e inquirições que se mostrem necessárias e adequadas para confirmar o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa objeto da certificação.
2 -As averiguações previstas no número anterior podem ser realizadas de forma aleatória, por amostragem, podendo a entidade certificadora solicitar a colaboração de outros órgãos da Administração Pública ou recorrer ao serviço especializado de consultores externos.
3 -Quando sejam necessários documentos e informações complementares que estejam na posse de outros serviços ou organismos da administração pública, para os efeitos previstos nos números anteriores, a entidade certificadora pode recorrer à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública para a sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.