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Artigo 9.º-AFiscalização

AditadoVigente desde: 01/07/2020
1 -A entidade certificadora pode solicitar às empresas requerentes documentos e informações complementares e proceder, por si ou por quem para o efeito designe, às averiguações e inquirições que se mostrem necessárias e adequadas para confirmar o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa objeto da certificação.
2 -As averiguações previstas no número anterior podem ser realizadas de forma aleatória, por amostragem, podendo a entidade certificadora solicitar a colaboração de outros órgãos da Administração Pública ou recorrer ao serviço especializado de consultores externos.
3 -Quando sejam necessários documentos e informações complementares que estejam na posse de outros serviços ou organismos da administração pública, para os efeitos previstos nos números anteriores, a entidade certificadora pode recorrer à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública para a sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2020

Decreto-Lei n.º 13/2020 - 1.ª Série(07/04/2020)