Artigo 10.º
Participação na definição da política educativa
Redação registada como em vigor em 27/11/1990.
Esta redação foi substituída em 16/03/1999. Ver a versão consolidada
As associações de pais, através das respectivas confederações, têm a faculdade de estarem representadas nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo, nos diferentes níveis de ensino.