Artigo 12.º
Reunião com órgãos directivos
Redação registada como em vigor em 27/11/1990.
Esta redação foi substituída em 16/03/1999. Ver a versão consolidada
1 - As reuniões com os órgãos directivos dos estabelecimentos de educação ou de ensino devem ter uma periodicidade mínima trimestral.
2 - Sempre que a natureza da agenda o aconselhe, podem os órgãos directivos convocar para as reuniões outros agentes desse estabelecimento de educação ou de ensino.