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Artigo 12.ºReunião com órgãos de administração e gestão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/03/1999
1 -As reuniões entre as associações de pais e os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino podem ter lugar sempre que qualquer das referidas entidades o julgue necessário.
2 -Sempre que a matéria agendada para a reunião o aconselhe, pode a associação de pais solicitar aos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino que sejam convocados para as reuniões outros agentes do mesmo estabelecimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1999

Lei n.º 29/2006 - 1.ª Série(04/07/2006)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/11/1990 a 15/03/1999

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