- 1 -Incumbe aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:
- a)Viabilizar as reuniões dos órgãos das associações de pais;
- b)Facultar locais próprios de dimensão adequada, para a distribuição ou afixação de documentação de interesse das associações de pais.
- 2 -A cedência de instalações para as reuniões dos órgãos das associaçoes de pais deve ser solicitada ao órgão directivo do estabelecimento de educação ou ensino, com a antecedência mínima de cinco dias.
Artigo 14.º — Dever de colaboração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/07/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2006
Lei n.º 29/2006 - 1.ª Série(04/07/2006)
Original