As associações de pais gozam de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução dos seus fins.
Artigo 4.º — Autonomia
Vigente desde: 27/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1990