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Artigo 4.ºAutonomia

Vigente desde: 27/11/1990
As associações de pais gozam de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução dos seus fins.

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Em vigor desde 27/11/1990